Angélica Samanta SchmidtArtigos

O testamento como forma de planejamento sucessório

Sobre a autora
  • Angélica Samanta Schmidt é advogada, bacharel em Administração, bacharel em Direito pela FMP/Porto Alegre, pós-graduada em Direito Agrário e pós-graduanda em Direito Cível. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Previdenciário.

Quem acompanha a novela “Terra e Paixão” sabe que o assunto da sucessão está muito
em alta na trama, sendo um dos principais pontos do folhetim.

Na prática, são várias as ferramentas de planejamento sucessório que o Direito nos
oferece. E, entre elas, temos a figura do testamento.

O testamento é a manifestação de última vontade, na qual a pessoa estabelece o que
deve ser feito com o seu patrimônio após sua morte. Além disso, é uma maneira de evitar brigas
entre os herdeiros, pois não haverá espaço para disputar quem ficará com a maior e/ou a melhor
parte da herança, já que ficará predeterminado como acontecerá a divisão e quem serão os
beneficiados.

Se existirem herdeiros necessários, que são os cônjuges ou companheiros, os
descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós), eles têm
assegurada pela lei a legítima, que corresponde a 50% do patrimônio. Assim, só podendo ser
realizado o testamento quanto a outra metade, que é a parte disponível, sob pena de nulidade
se exceder esse percentual.

No entanto, se a pessoa não for casada ou convivente em união estável, não tiver filhos,
nem pais vivos, poderá dispor por meio do testamento de 100% do seu patrimônio. Ou seja,
inexistindo herdeiros necessários, pode deixar todo o seu patrimônio para quem desejar
(parente, amigo, cuidador…), ou ainda para uma pessoa jurídica, como uma instituição de
caridade, ou até mesmo para alguém que ainda não é nascido (sim, isso é possível!).

Poderá ser objeto do testamento um percentual dos bens do testador ou um bem
específico que este queira destinar ao beneficiário. Sendo que, uma vez realizado o testamento,
ele pode ser revogado total ou parcialmente pela mesma forma, ou seja, por um novo
testamento.

Assim, por meio do testamento é possível que um pai destine ao filho que lhe presta os
cuidados na velhice, uma parte maior de herança que aos demais, a fim de reconhecer todos
esses cuidados prestados.

No entanto, só pode fazer testamento a pessoa capaz. Aquela que, na data do
testamento, tenha plena capacidade, discernimento e juízo de compreensão, bem como a idade
mínima de 16 anos, não havendo idade máxima. Ainda, não poderá apresentar doença ou
deficiência mental/intelectual que limite ou elimine sua vontade e seu entendimento.

Importante destacar que não há idade máxima para a realização de testamento. Ou seja,
se a pessoa possuir 90 anos e for lúcida, poderá decidir sobre a destinação da parte disponível
de seu patrimônio por meio do testamento, sendo este plenamente válido.

Dessa maneira, o testamento se mostra como uma forma eficiente de disposição de
última vontade, sendo uma grande ferramenta de planejamento sucessório, através da qual é
possível determinar a destinação dos bens, valores e patrimônios no post mortem

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