Angélica Samanta SchmidtArtigos

Artigo – Mas, afinal, quando é preciso fazer inventário?

Sobre a autora
  • Angélica Samanta Schmidt é advogada, bacharel em Administração, bacharel em Direito pela FMP/Porto Alegre, pós-graduada em Direito Agrário e pós-graduanda em Direito Cível. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Previdenciário.

É comum ouvir a expressão de que “a morte é a única certeza na vida.” E, com ela, surgem também algumas obrigações para os herdeiros, dentre as quais, a abertura do inventário.

O inventário nada mais é do que o procedimento onde se realiza a apuração dos bens e das dívidas deixadas pela pessoa falecida, definindo-se no seu curso como será realizada a partilha desses bens entre os herdeiros.

No Brasil, é obrigatório que haja a abertura de inventário para a regularização da partilha dos bens deixados, que passarão então aos seus herdeiros, via de regra, em quinhões igualitários.

Estabelece a lei que a abertura do inventário deve ocorrer em até 60 dias após o falecimento, mas isso não significa que caso esse prazo seja ultrapassado, não será possível a realização do inventário. Contudo, se não for aberto dentro desse prazo, em alguns estados é cobrada multa (em outros não, isso varia conforme o Estado).

Existem duas vias para a realização do inventário: extrajudicial e judicial. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, evitando muita burocracia, sendo que as questões são resolvidas em, no máximo, seis meses e, normalmente, são menos custosas.

 Para que possa ser realizado o inventário extrajudicial é necessário que não haja menores de idade e/ou incapazes, haja concordância entre os herdeiros e não haja testamento.

Por outro lado, o inventário judicial é mais complexo, demorado e burocrático. Normalmente se dá quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, ou herdeiros que não chegaram a um acordo sobre a partilha dos bens, ou ainda quando há testamento.

Mas e se o falecido não deixou bens? Mesmo nesse caso é possível a realização do inventário.

Isso porque, o falecido pode não deixar nenhum patrimônio e ainda possuir dívidas. Parece inusitado, não é mesmo? Porém, é uma realidade possível. Nestes casos, os herdeiros não podem simplesmente ignorar o fato, já que a questão dos débitos exige uma solução.

Sendo assim, necessário buscar uma declaração judicial ou uma escritura pública extrajudicial, comprovando a inexistência do patrimônio e, consequentemente, a incapacidade de quitação, já que as obrigações dos herdeiros com as dívidas do falecido só abrangem o valor deixado como herança. Assim, não havendo herança deixada, não há obrigação dos herdeiros de arcarem com os débitos do falecido e o inventário negativo serve para a apresentação diante de alguma cobrança de um credor do falecido aos herdeiros.

É obrigatória a presença de advogado nas duas modalidades de inventário, bem como o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em que o valor varia de acordo com a quantidade de bens e com a alíquota de cada estado.

Assim, o inventário se mostra como a forma legal adequada para regular os bens e débitos deixados pelo falecido, evitando inclusive possíveis problemas com credores.

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