Artigo: Agentes educacionais e o direito a insalubridade, por Angélica Samanta Schmidt

- Angélica Samanta Schmidt é advogada, bacharel em Administração, bacharel em Direito pela FMP/Porto Alegre, pós-graduada em Direito Agrário e pós-graduanda em Direito Cível. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito Agrário e Direito Previdenciário.
A depender da função exercida, agentes educacionais têm direito à insalubridade. Com esse entendimento, recentemente foi publicado no Diário Oficial laudo pericial do DMEST (Departamento de Perícia Médica do Estado), reconhecendo o direito ao recebimento de insalubridade aos que exercem a função de agentes educacionais.
São duas as situações que ensejam o recebimento do referido adicional: para o cargo de agente educacional na função de alimentação, ou seja, que trabalhe em cozinha, e que mantenha contato constante com o agente físico calor, sendo nesse caso o adicional de grau médio no valor de 20%.
Já para o cargo de agente educacional que trabalhe na manutenção e infraestrutura, como por exemplo, na limpeza de banheiros de uso público, o adicional é de grau máximo no valor de 40%.
Os agentes educacionais que ainda não recebem o referido adicional poderão solicitá-lo pela via administrativa, podendo receber inclusive valores retroativos a data de publicação do laudo pericial que reconheceu esse direito.
Ainda, aposentados na função de agente educacional, com data de aposentadoria dentro dos últimos cinco anos, também poderão receber os valores de insalubridade respectivos a função que desempenharam, observado o prazo prescricional.
Trata-se de um importante direito reconhecido aos agentes educacionais das funções de alimentação e manutenção/infraestrutura, garantindo-lhes igualdade e paridade com os demais trabalhadores.