Trabalho

A partir de 2022 Ajuricaba contará com Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

De acordo com a Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2022 será possível a emissão de notas fiscais de serviço, assim como a declaração mensal de serviços de forma eletrônica. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos contribuintes abrangidos por ela, assim como a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica será de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 01/01/2022.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Ficam obrigados a emissão de NFS-e todos os prestadores de serviço com sede no Município de Ajuricaba/RS. Excetuam-se da obrigatoriedade:

  • instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • serventias notariais e registrais;
  • entidades imunes constitucionalmente desde que os serviços prestados sejam relacionados com a imunidade;
  • microempreendedores individuais quando a prestação de serviço for para pessoas físicas e os profissionais autônomos.

As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.ajuricaba.rs.gov.br. Após o cadastramento, o interessado deverá imprimir o formulário “solicitação de acesso” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda, direcionado ao Setor de Fiscalização de Tributos juntamente com os seguintes documentos: cópia do contrato social e última alteração; cartão CNPJ; cópia dos documentos pessoais de identificação dos sócios; comprovante de endereço atualizado; e cópia do contrato de locação, em caso de imóvel alugado.

Declaração Mensal de Serviços Eletrônica

Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Ajuricaba/RS, ou a estas equiparadas, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, até o dia 15 do mês subsequente ao da competência do fato gerador do imposto. Incluem-se nessa obrigação:

  • estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
  • contribuintes prestadores de serviços sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
  • pessoas jurídicas estabelecidas no município e definidas como responsáveis tributários por serviços tomados, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;
  • órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
  • partidos políticos;
  • entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
  • instituições de ensino;
  • fundações de direito privado;
  • associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais, confederações, e serviços sociais autônomos;
  • condomínios;
  • cartórios notariais e registrais;
  • instituições financeiras.

Excetuam-se da obrigação da declaração mensal de serviços, o Microempreendedor Individual – MEI, em relação aos serviços prestados, devendo, entretanto, fazer a devida declaração sempre que tomar serviços de terceiros, bem como o recolhimento do imposto retido nos prazos legais.

Para obtenção do acesso ao sistema o declarante deverá efetuar o seu cadastro via internet, o qual será submetido à aprovação da Municipalidade, que lhe encaminhará uma “chave de acesso” para permitir a declaração das informações. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento”, até o dia 15 do mês subsequente ao da competência apurada.

Para mais informações sobre os dispositivos legais, Lei Municipal2937/2021 e Decreto 5760/2021 estão disponíveis para acesso no site da Prefeitura ou diretamente com o Setor de Tributos.

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