Esportes continuam suspensos em novo decreto municipal
O prefeito Ivan Chagas (MDB) assinou nesta terça-feira (18) um novo decreto que trata da pandemia da Covid-19, recepcionando regras definidas pelo governo do Estado através do novo modelo de monitoramento, denominado 3As.
O novo decreto revogou outros 29 decretos municipais emitidos anteriormente. Veja abaixo a tabela com os setores e as regras para funcionamento. Veja as demais regras do decreto estadual aqui.
Decreto 5.713 de 18 de maio de 2021
Grupo de Atividade | Atividade | Risco Médio da Atividade | Protocolos de Atividades Obrigatórios | Protocolos de Atividades Variáveis |
---|---|---|---|---|
Comércio | Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) | Médio | - Portaria SES nº 389/2021. | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil; - Entrada de somente 1 pessoa por grupo familiar; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Feiras livres – Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares. |
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) | Médio | SUSPENSO | SUSPENSO |
Administração e Serviços | Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares | Alto | - Portaria SES nº 390/2021; -Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; - Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares. | - O ingresso no estabelecimento deverá ser feito até as 22h e a saída deverá ocorrer antes das 23h; - Proibido jogos de sinuca, baralho, bocha e similares; - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares; - Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas; - Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour; - Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes; - Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada. |
Cultura, Esporte e Lazer | Clubes sociais, Esportivos e Similares | Alto | SUSPENSO | SUSPENSO |
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | Alto | - Portaria SES nº 391/2021; - Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; - Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; - Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). | - Para a realização de eventos, independentemente do número de pessoas, deverá ser solicitado autorização do Gabinete de Crise do Município; - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil. - Público máximo de 70 pessoas; - Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas; -Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. - Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); - - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Administração e Serviços | Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares | Alto | SUSPENSO | SUSPENSO |
Cultura, Esporte e Lazer | Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares | Alto | Portaria SES nº 393/2021; - Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; -Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.). | - Vedado a prática de esporte coletivos (duas ou mais pessoas); - Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas); - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil -Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades; - Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; - Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; -Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores. |
Cultura, Esporte e Lazer | Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares | Alto | SUSPENSO | SUSPENSO |
Cultura, Esporte e Lazer | Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares | Alto | SUSPENSO | SUSPENSO |
Decreto na íntegra
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DECRETO-EXECUTIVO N.º 5.713, DE 18 DE MAIO DE 2021.
REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM ÂMBITO MUNICIPAL, RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL N.º 5.882/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o sistema de Avisos, Alertas e Ações instituído pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;
CONSIDERANDO o parecer fornecido pelo Serviço de Vigilância em Saúde desta municipalidade,
DECRETA:
Art. 1º – Fica reiterado o estado de calamidade pública em âmbito municipal, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
Parágrafo único: A eficácia do estado de calamidade pública no Município de Ajuricaba, de que trata o caput deste artigo, perdurará pelo período equivalente à calamidade pública decretada no âmbito de todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – Fica recepcionado pelo Município de Ajuricaba/RS, o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Art. 3º – Em razão do permissivo do artigo 15, §1º do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, fica instituído, através do anexo único do presente Decreto-Executivo, medidas sanitárias mais restritivas daquelas previstas no protocolo de atividades variáveis do Estado.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes Decretos-Executivos Municipais:
I- 5.594, de 18 de março de 2020;
II – 5.596, de 23 de março de 2020;
III – 5.597, de 30 de março de 2020;
IV – 5.598, de 31 de março de 2020;
V – 5.600, de 03 de abril de 2020;
VI – 5.603, de 16 de abril de 2020;
VII – 5.606, de 24 de abril de 2020;
VIII – 5.609, de 15 de maio de 2020;
IX – 5.610, de 19 de maio de 2020;
X – 5.629, de 18 de agosto de 2020;
XI -5.633, de 1º de setembro de 2020;
XII – 5.638, de 11 de setembro de 2020;
XIII- 5.640, de 1º de outubro de 2020;
XIV – 5.642, de 09 de outubro de 2020;
XV – – 5.653, de 30 de outubro de 2020;
XVI – -5.655, de 11 de novembro de 2020;
XVII -5.665, de 02 de dezembro de 2020;
XVIII – 5.668, de 15 de dezembro de 2020;
XIX – 5.675, de 22 de dezembro de 2020;
XX- 5.678, de 31 de dezembro de 2020;
XXI – 5.686, de 05 de fevereiro de 2021;
XXII – 5.692, de 23 de fevereiro de 2021;
XXIII – 5.693, de 1º de março de 2021;
XXIV – 5.694, de 09 de março de 2021;
XXV – 5.698, de 22 de março de 2021;
XXVI – 5.699, de 22 de março de 2021;
XXVII – 5.701, de 24 de março de 2021;
XXVIII – 5.708, de 09 de abril de 2021;
XXIX – 5.711, de 24 de abril de 2021.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 18 de maio de 2021.
IVAN CHAGAS,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
JESSÉ FILIPE STEPHANINI,
Secretário Municipal de Administração
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