Utilidade pública

Esportes continuam suspensos em novo decreto municipal

O prefeito Ivan Chagas (MDB) assinou nesta terça-feira (18) um novo decreto que trata da pandemia da Covid-19, recepcionando regras definidas pelo governo do Estado através do novo modelo de monitoramento, denominado 3As.

O novo decreto revogou outros 29 decretos municipais emitidos anteriormente. Veja abaixo a tabela com os setores e as regras para funcionamento. Veja as demais regras do decreto estadual aqui.

Decreto 5.713 de 18 de maio de 2021

Grupo de AtividadeAtividadeRisco Médio da Atividade Protocolos de Atividades ObrigatóriosProtocolos de Atividades Variáveis
ComércioComércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral)Médio- Portaria SES nº
389/2021.
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil;
- Entrada de somente 1 pessoa por grupo familiar;
- Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Feiras livres – Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares.
Cultura, Esporte e LazerEventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.)MédioSUSPENSOSUSPENSO
Administração e ServiçosRestaures,
Bares,
Lanchonetes,
Sorveterias e
similares
Alto- Portaria SES nº
390/2021;

-Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;

- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.
- O ingresso no estabelecimento deverá ser feito até as 22h e a saída deverá ocorrer antes das 23h;
- Proibido jogos de sinuca, baralho, bocha e similares;
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares;
- Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas;
- Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour;
- Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes;
- Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada.
Cultura, Esporte e LazerClubes sociais,
Esportivos e
Similares
AltoSUSPENSOSUSPENSO
Cultura, Esporte e LazerEventos infantis, sociais e de entretenimento
em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares
Alto- Portaria SES nº 391/2021;

- Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

- Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado).
- Para a realização de eventos, independentemente do número de pessoas, deverá ser solicitado autorização do Gabinete de Crise do Município;
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil.
- Público máximo de 70 pessoas;
- Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas;
-Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”.
- Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); - - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.
Administração e ServiçosFeiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similaresAltoSUSPENSOSUSPENSO
Cultura,
Esporte e
Lazer
Atividades físicas em academias, clubes, centros
de treinamento,
piscinas, quadras e
similares
AltoPortaria SES nº 393/2021;

- Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador;

-Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.).
- Vedado a prática de esporte coletivos (duas ou mais pessoas);
- Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas);
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil
-Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades;
- Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES;
- Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar;
-Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.
Cultura, Esporte e LazerCinema,
Teatros,
Auditórios,
Circos, Casas de
Espetáculo,
Casas de Shows
e similares
AltoSUSPENSOSUSPENSO
Cultura, Esporte e LazerParques
Temáticos, de
Aventura, de
Diversão,
Aquáticos,
Naturais,
Jardins
Botânicos,
Zoológicos e
outros atrativos
turísticos
similares
AltoSUSPENSOSUSPENSO

Decreto na íntegra

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DECRETO-EXECUTIVO N.º 5.713, DE 18 DE MAIO DE 2021.

REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM ÂMBITO MUNICIPAL, RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL N.º 5.882/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o sistema de Avisos, Alertas e Ações instituído pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o parecer fornecido pelo Serviço de Vigilância em Saúde desta municipalidade,

DECRETA:

Art. 1º – Fica reiterado o estado de calamidade pública em âmbito municipal, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19.

Parágrafo único: A eficácia do estado de calamidade pública no Município de Ajuricaba, de que trata o caput deste artigo, perdurará pelo período equivalente à calamidade pública decretada no âmbito de todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º – Fica recepcionado pelo Município de Ajuricaba/RS, o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Art. 3º – Em razão do permissivo do artigo 15, §1º do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, fica instituído, através do anexo único do presente Decreto-Executivo, medidas sanitárias mais restritivas daquelas previstas no protocolo de atividades variáveis do Estado.                            

Art. 4º – Ficam revogados os seguintes Decretos-Executivos Municipais:

I-  5.594, de 18 de março de 2020;
II – 5.596, de 23 de março de 2020;
III – 5.597, de 30 de março de 2020;
IV – 5.598, de 31 de março de 2020;
V – 5.600, de 03 de abril de 2020;
VI – 5.603, de 16 de abril de 2020;
VII – 5.606, de 24 de abril de 2020;
VIII – 5.609, de 15 de maio de 2020;
IX – 5.610, de 19 de maio de 2020;
X – 5.629, de 18 de agosto de 2020;
XI -5.633, de 1º de setembro de 2020;
XII – 5.638, de 11 de setembro de 2020;
XIII- 5.640, de 1º de outubro de 2020;
XIV – 5.642, de 09 de outubro de 2020;
XV – – 5.653, de 30 de outubro de 2020;
XVI – -5.655, de 11 de novembro de 2020;
XVII -5.665, de 02 de dezembro de 2020;
XVIII – 5.668, de 15 de dezembro de 2020;
XIX – 5.675, de 22 de dezembro de 2020;
XX- 5.678, de 31 de dezembro de 2020;
XXI – 5.686, de 05 de fevereiro de 2021;
XXII –  5.692, de 23 de fevereiro de 2021;
XXIII – 5.693, de 1º de março de 2021;
XXIV – 5.694, de 09 de março de 2021;
XXV – 5.698, de 22 de março de 2021;
XXVI – 5.699, de 22 de março de 2021;
XXVII – 5.701, de 24 de março de 2021;
XXVIII – 5.708, de 09 de abril de 2021;
XXIX – 5.711, de 24 de abril de 2021.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                       

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 18 de maio de 2021.

IVAN CHAGAS,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

JESSÉ FILIPE STEPHANINI,
Secretário Municipal de Administração

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