Utilidade pública

Veja os protocolos que devem ser seguidos no RS com o novo modelo de gestão da pandemia

Batizado de 3As, o novo sistema estadual de monitoramento da pandemia prevê três tipos de protocolos a serem seguidos pela população. Dois níveis desse regramento serão de cumprimento obrigatório — geral e por atividade — e um terceiro, específico por setor econômico, poderá ser flexibilizado pelos municípios.

Entre as normas gerais, que não poderão ser alvo de mudança, estão o uso de máscara, distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa, garantia de ventilação natural dos espaços e limpeza das mãos, independentemente do lugar de convívio social. No trabalho, a orientação é manter as atividades remotas sempre que possível, a busca ativa de pessoas com sintomas respiratórios e o isolamentos dos casos suspeitos de covid-19.

Para estabelecer as regras por setor econômico, o governo diminuiu de 143 para 42 o número de atividades, simplificando os critérios e organizando por grau de risco de contágio.

Nessa etapa, há protocolos obrigatórios, sem possiblidade de mudança pelos prefeitos, e os variáveis, onde poderão ser adotados cuidados mais brandos. Confira um panorama das novas diretrizes:

Protocolos gerais obrigatórios

Em qualquer lugar

  • Uso de máscara
  • Distanciamento mínimo de dois metros
  • Ventilação natural dos espaços
  • Limpeza das mãos com álcool 70% ou água e sabão

No trabalho

  • Manter atuação remota sempre que possível
  • Busca e encaminhamento à saúde de trabalhadores com sintomas respiratórios
  • Isolamento domiciliar dos casos suspeitos até testagem
  • Rodízio da ocupação dos espaços coletivos

Atendimento ao público

  • Respeito à lotação máxima, com divulgação dos limites
  • Definição de fluxo de entrada e saída
  • Disponibilização de álcool 70%
  • Distanciamento de dois metros
  • Proibição de aglomeração

Protocolos específicos por atividades

Nos setores abaixo, somente indústria e construção civil terão de seguir regras obrigatórias, estipuladas pelas portarias nº 387/2021 e nº 388/2021, ambas editadas pela Secretaria Estadual da Saúde.

As regras variáveis, portanto sujeitas a flexibilização, são de uma pessoa para cada dois metros quadrados em ambientes abertos. Por exemplo, em canteiro de obras de 250m² em local aberto, poderão estar presentes até 125 pessoas ao mesmo tempo, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara

Nos ambientes fechados, a regra variável é de uma pessoa para cada quatro metros quadrados em ambiente fechado. Por exemplo, em um escritório de 40 m², poderão estar presentes até 10 pessoas ao mesmo tempo, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara.

Atividades de risco médio-baixo

Administração pública

  • Agropecuária
  • Indústria e construção civil
  • Serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia
  • Informação e comunicação
  • Administrativo e call center
  • Vigilância e segurança
  • Transporte de carga
  • Estacionamentos
  • Manutenção e reparação
  • Posto de combustível
  • Correios e entregas
  • Bancos e lotéricas
  • Atividades imobiliárias, profissionais, científicas e técnicas
  • Assistência veterinária e petshops
  • Organizações associativas
  • Lavanderia

Regras específicas para posto de combustível

  • Proibido permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina). Se houver comércio e lancherias em anexo, estes seguem suas regras específicas

Regra específica para Correios e entregas

  • Marcação no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera

Regra específica para bancos e lotéricas

  • Marcação no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera, além de distribuição de senhas e agendamento para evitar aglomeração

Atividades de médio risco

Assistência à saúde humana

Não tem protocolo obrigatório além dos gerais. Protocolos variáveis:

  • Fixação e controle de ocupação máxima
  • Uma pessoa para cada dois m² em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de 1m e uso de máscara
  • Uma pessoa para cada quatro m² em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas para evitar aglomeração
  • Marcação visual, no chão, de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
  • Distribuição de senhas e agendamento

Assistência Social

Protocolos obrigatórios previstos na portaria SES nº 385 / 2021. Protocolos variáveis:

  • Fixação e controle de ocupação máxima: uma pessoa para cada dois m² em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara. Uma pessoa para cada quatro m² em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas para evitar aglomeração
  • Marcação visual, no chão, de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
  • Distribuição de senhas e agendamento

Comércio e feiras livres

Protocolos obrigatórios previstos na Portaria SES nº 389 / 2021. Protocolos variáveis:

  • Fixação e controle de ocupação máxima: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de 1m e uso de máscara. Exemplo: em uma feira livre de 400m² em local aberto, poderão estar presentes até cem pessoas ao mesmo tempo. Uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara. Exemplo: em uma loja de 30 m², poderão estar presentes até cinco pessoas ao mesmo tempo
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração
  • Marcação visual, no chão, de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
  • Distanciamento mínimo de três metros entre módulos de estandes, bancas ou similares

Museus, centros culturais, ateliês, bibliotecas, arquivos

Obrigatório

Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).

Variável

  • Fixação e controle de ocupação máxima: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara. Uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração
  • Marcação visual, no chão, de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos
  • Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando o artista não utiliza máscara
  • Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
  • Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização

Hotéis e Alojamentos

Variável

  • Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo, que é opcional: com Selo Turismo Responsável, 75% habitações, sem o selo, 60% habitações
  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”
  • Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente
  • Fechamento das demais áreas comuns

Condomínios

Variável

  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”
  • Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente
  • Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.)

Transporte Coletivo

Obrigatório

  • Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar

Variável

  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração
  • Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo
  • Lotação máxima de passageiros equivalente a 60% da capacidade total do veículo

Transporte rodoviário

Obrigatório

  • Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar

Variável

  • Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração
  • Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo
  • Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo

Educação e cursos livres (exceto ensino de esportes, dança e artes cênicas)

Obrigatório

  • Portaria SES/SEDUC 01/2021
  • Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
  • Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 392

Variável

  • Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
  • Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial

Formação de condutores de veículos

Variáveis

  • Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota
  • Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares
  • Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos

Eventos tipo drive-in

Obrigatório

  • Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários

Variável

  • Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo
  • Distanciamento mínimo de dois metros entre veículos
  • Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização
  • Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico
  • Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro

Serviços domésticos, de manutenção e limpeza

Variável

  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara

Funerárias

Obrigatório

  • Em caso de óbito por covid-19, lotação de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo

Variável

  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada seis m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara

Atividades de alto risco

Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares

Obrigatório

  • Portaria SES nº 390/2021
  • Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
  • Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares

Variável

  • Fixação e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares
  • Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco pessoas
  • Vedada a realização de eventos tipo happy hour
  • Vedado música alta que prejudique a comunicação entre clientes
  • Operação de sistema de bufê apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada

Missas e serviços religiosos

Variável

  • Fixação e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares
  • Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes
  • Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de um metro
  • Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (exemplo: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois

Serviços de higiene pessoal e beleza (cabelereiro, barbeiro e estética)

Variável

  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada quatro m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo, janelas abertas e uso de máscara
  • Distanciamento mínimo de dois metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares)
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores

Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares

Obrigatório

Portaria SES nº 393 / 2021
Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador
Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.)

Variável

  • Presença obrigatória de no mínimo um profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas)
  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
  • Distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre atletas durante as atividades
  • Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização
  • Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES
  • Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores

Competições esportivas

Obrigatório

  • Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020
  • Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador
  • Protocolos das competições específicas do Futebol Profissional: Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021)

Variável

  • Autorização prévia do(s) município(s) sede
  • Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc”
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores

Ensino de esportes, dança e artes cênicas

Variável

  • Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc”
  • Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares

Clubes sociais, esportivos e similares

Obrigatório

  • Vedado público espectador das atividades esportivas

Variável

  • Fixação e controle rígido da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de 1m e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc. conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de “Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas”; eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”
  • Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis;
  • Fechamento das demais áreas comuns (churrasqueiras, lounges)

Eventos infantis, sociais e de entretenimento

(em bufês, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares)

Obrigatório

  • Conforme atividades específicas: Portaria SES nº 391 / 2021
  • Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas
  • Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares
  • Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado)
  • Fixação e controle rígido da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: uma pessoa para cada oito m² de área útil em ambiente aberto, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara; uma pessoa para cada 16m² de área útil em ambiente fechado, com distanciamento mínimo de um metro, janelas abertas e uso de máscara
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
  • Público máximo de 70 pessoas
  • Duração máxima do evento (para o público) de quatro horas
  • Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”
  • Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas)
  • Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico
  • Vedado o compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar

Feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares

Obrigatórios

  • Portaria SES nº 391 / 2021;
  • Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
  • até 300 pessoas: sem necessidade de autorização;
  • de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede;
  • de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente);
  • acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do governo estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal

Variável

  • Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização
  • Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:
  • Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): uma pessoa para cada oito m² de área útil. Por exemplo, em um salão expositor de 2.500m² em local aberto, poderão estar presentes até 312 pessoas ao mesmo tempo, com distanciamento mínimo de um metro e uso de máscara
  • Ambientes com público sentado: uma pessoa para cada quatro m² de área útil
  • Em um auditório de 400 m², poderão estar presentes até cem pessoas ao mesmo tempo, com uso de máscara e distanciamento mínimo (ver abaixo).
  • Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: Permite: dois metros entre pessoas; Não permite: um metro entre pessoas
  • Demarcação visual no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares;
  • Distanciamento mínimo de três metros entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
  • Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
  • Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização
  • Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
  • Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar
  • Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”

Cinema, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculo, casas de shows e similares

Obrigatórios

  • Portaria SES nº 391 / 2021
  • Público exclusivamente sentado, com distanciamento
  • Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
  • até 300 pessoas: sem necessidade de autorização
  • de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede
  • de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente)
  • acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da região covid ou do Gabinete de Crise da região covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do governo estadual, solicitada pela região covid

Variáveis

  • Demarcação visual no chão de distanciamento de um metro nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável
  • Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara
  • Recomendação para que seja mantida distância mínima de dois metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária
  • Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
  • Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
  • Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização
  • Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores
  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares
  • Distanciamento mínimo entre grupos de até três pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia:
  • Permite: dois metros entre grupos
  • Não permite: um metro entre grupos
  • Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas;
  • Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo;

Parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares

Variáveis

  • Demarcação visual no chão de distanciamento de um nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável
  • Distanciamento mínimo de quatro metros entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara
  • Recomendação para que seja mantida distância mínima de dois metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária
  • Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração
  • Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável
  • Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração
  • Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
  • Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
  • Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:
  • Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
  • Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
  • Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”

Demais Eventos

(não especificados, em ambiente aberto ou fechado)

Realização não autorizada. Sujeito à interdição e multa

Confira o material publicado pelo governo estadual

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