Utilidade pública

Novo decreto permite prática esportiva e define regras para volta às aulas

O prefeito Ivan Chagas (MDB) assinou nesta sexta-feira (05) um novo decreto que flexibiliza as atividades esportivas no município e define regras para que as escolas voltem às aulas presenciais. Eventos continuam suspensos.

Dentre as principais mudanças do novo decreto estão:

  • Havendo atividades escolares presenciais, fica autorizada a execução da atividade de transporte escolar no território do Município.
  • Ficam retomadas as atividades presenciais no modelo híbrido das escolas de ensino infantil, fundamental e médio, dos estabelecimentos de ensino técnico e profissionalizante e demais estabelecimentos de ensino congêneres.
  • Ficam suspensas as atividades esportivas em quadras, campos de futebol públicos e privados e canchas de bochas quando a Região de Ajuricaba (R13) estiver na Bandeira Final Vermelha ou Preta.
  • Observância de lotação máxima de 4 funcionários por sala ou setor, devendo os servidores utilizarem obrigatoriamente máscara e observarem um distanciamento mínimo de forma a evitar a transmissão do vírus.

Veja o texto do decreto na íntegra abaixo.

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DECRETO MUNICIPAL Nº 5.686, DE 05/02/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO-EXECUTIVO Nº 5.597 DE 30 DE MARÇO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ajuricaba/RS, e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Corona vírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO o parecer fornecido pelo Serviço de Vigilância em Saúde desta municipalidade,

DECRETA

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 9º, do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica vedada a realização de eventos de caráter público ou privado, como festas, bailes, formaturas e de qualquer evento de natureza similar.

§ 1º Os eventos de caráter privado só poderão ser realizados mediante autorização prévia do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, levando em consideração a classificação da bandeira do protocolo de distanciamento controlado.

§ 2º A lotação não poderá exceder a 35% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do Plano de Proteção Contra Incêndio (PPCI).”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 15, do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Havendo atividades escolares presenciais, fica autorizada a execução da atividade de transporte escolar no território do Município.

§ 1º A medidas sanitárias estabelecidas nos artigos 13 e 14 do presente Decreto-Executivo deverão ser observadas pelos transportadores.

§ 2º Todos os usuários de transporte escolar deverão ter sua temperatura aferida antes de embarcar no veículo, devendo haver registro diário para consulta da Vigilância Sanitária Municipal.”

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 16, do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 16. Ficam retomadas as atividades presenciais no modelo híbrido das escolas de ensino infantil, fundamental e médio, dos estabelecimentos de ensino técnico e profissionalizante e demais estabelecimentos de ensino congêneres.

§ 1º Excetua-se do retorno das atividades presenciais disposta no “caput” deste artigo as turmas de educação infantil que compõem o berçário 1 e 2 e Escolas de Educação Especial.

§ 2º A capacidade da sala, na forma presencial, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

§3 º As medidas sanitárias estabelecidas no artigo 4º do presente Decreto-Executivo deverão ser observadas pelas instituições e pelos alunos.

§ 4º Os alunos deverão ter sua temperatura aferida e registrada antes do ingresso na instituição, para consulta da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 5º Ficam vedadas as atividades coletivas que envolvam aglomerações ou contato físico.

§ 6º Todas as instituições de ensino deverão elaborar Plano de Contingência através de seu Centro de Operações de Emergência (COE), em consonância com a Portaria SES/SEDUC nº 01/2020 e Decreto Estadual nº 55.465/2020.

§ 7º Os Planos de Contingência das instituições de ensino públicas ou privadas devem passar por avaliação da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 8º A Vigilância Sanitária Municipal irá realizar inspeções prévias nas instituições de ensino públicas ou privadas a fim de verificar as medidas sanitárias expressas nos Planos de Contingência, bem como inspeções periódicas para verificar a adoção continuada destas medidas.

§ 9º O ensino presencial será suspenso quando a Região 13, a qual o município pertence, ingressar na Bandeira Final Vermelha por duas vezes consecutivas ou Preta.

§10. O retorno das atividades presenciais não será obrigatório, tendo os pais direito de optarem pelo ensino exclusivamente remoto.”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 19-B, do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-B. Ficam suspensas as atividades esportivas em quadras, campos de futebol públicos e privados e canchas de bochas quando a Região de Ajuricaba (R13) estiver na Bandeira Final Vermelha ou Preta.

§ 1º Fica proibido a realização de competições intermunicipais no território municipal.

§ 2º Fica proibido o público.

§ 3º As cachas de bocha deverão observará as seguintes medidas de higiene:

a) Uso de máscara;
b) Fornecimento de álcool 70%;
c) O cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no artigo 4º do presente Decreto-Executivo.

§ 4º A realização de jogos de futebol observará as seguintes medidas de higiene:

a) Elaboração e aprovação de plano de contingência;
b) Entrega semanal para a Vigilância Sanitária da medição de temperatura dos atletas;
c) Uso de máscara ao chegar ao local;
d) O cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no artigo 4º do presente Decreto-Executivo;
e) Fica vedado a permanência e aglomeração de pessoas após a realização da pratica esportiva.

§ 5º Os clubes sociais, auditórios, sedes de bairros e congêneres devem seguir as normas segmentadas no Decreto-Estadual nº 55.240/2020 e legislações posteriores.

I – Fica vedada a utilização de espaços de entretenimento nos clubes sociais, tais como churrasqueiras, praça infantil e etc.

§ 6º Fica permitida a abertura das piscinas dos clubes sociais com as seguintes condições:

a) Apresentar as medidas de controle ao Covid-19 anexadas ao regimento interno da instituição, aprovadas pela diretoria e entregue a Vigilância Sanitária Municipal;
b) Áreas de uso comum deverão ser interditadas (vestiários, chuveiros, churrasqueiras, canchas de bocha, mesas de sinuca, pebolim, área de recreação, quadra de areia), com exceção dos banheiros;
c) Os banheiros deverão ser higienizados conforme artigo 4º, Inciso III, do presente Decreto-Executivo.
d) O bar do ecônomo poderá estabelecer suas atividades devendo adotar as medidas prevista no artigo 6º do presente Decreto-Executivo.
e) O cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no artigo 4º do presente Decreto-Executivo.
f) Uso obrigatório de máscara do associado ao chegar ao local;
g) Fica vedada a venda de temporada e visitantes, sendo restrita a utilização da piscina apenas por sócios;
h) Verificação da temperatura na chegada do local com auxílio de termômetro digital, devendo a lista ser entregue semanalmente a Vigilância Sanitária Municipal.”

Art. 5º Fica alterada a redação do §1º do art. 25, do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Observância de lotação máxima de 4 funcionários por sala ou setor, devendo os servidores utilizarem obrigatoriamente máscara e observarem um distanciamento mínimo de forma a evitar a transmissão do vírus.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º O presente Decreto-Executivo entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 05 de fevereiro de 2021.

IVAN CHAGAS
Prefeito.

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