Novo decreto autoriza prática esportiva em campos e quadras privadas
Um novo Decreto emitido pelo Município de Ajuricaba flexibilizou a prática esportiva e atividades físicas. Também contempla a permissão para realização de reuniões, congressos e similares.
As novas regras já estão em vigor desde o dia de ontem (01). Veja as principais mudanças:
- Será permitido a realização de feiras e exposições corporativas e comerciais, seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares, desde que sejam autorizadas preliminarmente pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam observadas as exigências sanitárias e a capacidade máxima do local em 35%;
- Autorizado a abertura de academias, observando a lotação máxima de acordo com a bandeira (Bandeira Amarela, 1 (uma) pessoa a cada 6m²; Bandeira Laranja, 1 (uma) pessoa a cada 10m²; Bandeira Vermelha 1 (uma) pessoa a cada 16m²);
- Fica permitida a realização de atividades de dança na modalidade atividade física;
- Fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas e campos de futebol privados, para a prática de esportes amadores ou profissionais. Previamente, a empresa ou pessoa física deverá elaborar de Plano de Contingência, que deverá ser entregue à Vigilância Sanitária de Saúde do Município, para fins de aprovação. Não será permitida a presença de público, tanto dentro do espaço quanto fora. Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local;
- As canchas de bocha permanecem interditadas por tempo indeterminado.
- Clubes sociais, Auditórios, Sedes de Bairros e Congêneres devem seguir as normas segmentadas no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
- Fica vedada a utilização de espaços de entretenimento nos clubes sociais, tais como churrasqueiras, praça infantil e etc.
Cabe destacar que as informações acima são um resumo do que consta no novo decreto e as regras completas devem ser observadas pelos comerciantes e usuários no novo decreto, que está na íntegra está abaixo.
[box type=”note” align=”” class=”” width=””]
DECRETO-EXECUTIVO Nº 5.640, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a redação do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
O PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ajuricaba/RS, e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO que a 13ª região optou por elaborar um Plano de Cogestão da região, que intermedia a bandeira laranja e a vermelha, ficando a critério do município e do seu quadro epidemiológico restringir algumas atividades,
CONSIDERANDO o parecer da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ajuricaba
D E C R E T A:
Art.1º. Fica alterada a redação do artigo 9º do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020:
CAPÍTULO II – DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I – Dos Eventos
Art. 9º Fica vedada a realização de eventos de caráter público ou privado, como festas, bailes, formaturas e de qualquer evento de natureza similar.
§ 1º Ficam excetuadas as feiras e exposições corporativas e comerciais, seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares, desde que sejam autorizadas preliminarmente pela Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º no caso de realização dos eventos elencados no parágrafo anterior, deverão ser observadas as regras sanitárias e de distanciamento previstas no Decreto Estadual 55.240/2020 e neste Decreto.
§ 3º A lotação não poderá exceder a 35% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do Plano de Proteção Contra Incêndio (PPCI).
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 19 e do art. 19-A do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII – Das Academias e Centros de Treinamento
Art. 19. Fica autorizado o funcionamento das academias e centros de treinamento, que deverão respeitar os protocolos previstos na Portaria SES nº. 285/2020, e na Nota Informativa nº 018. COE/SES/RS, e ainda as seguintes disposições:
§ 1º O estabelecimento deverá definir um responsável pelo cumprimento das normas expressas na Portaria e na Nota Informativa e as previstas neste Decreto;
§ 2º Deverão ser adotadas as medidas sanitárias previstas nesse Decreto após cada atendimento, além das seguintes:
I – Higienização de cada equipamento após a sua utilização com álcool 70%.
II – Uso individual de toalha;
III – Uso obrigatório de máscara respiratória, pelo aluno e pelo professor, realizando a atividade sem contato físico;
IV – Uso individualizado de garrafas com água;
V – Manter o ambiente arejado, com a abertura de janelas, portas e outros;
VI -A ocupação do local deverá ser de acordo com a classificação da bandeira, sendo que quando o município de Ajuricaba estiver na:
- Bandeira Amarela, 1 (uma) pessoa a cada 6m²;
- Bandeira Laranja, 1 (uma) pessoa a cada 10m²;
- Bandeira Vermelha 1 (uma) pessoa a cada 16m².
VII – Afixar cartazes de orientação referente às medidas de prevenção ao Covid-19;
VIII – aferir a temperatura dos praticantes, mediante termômetro digital infravermelho, sendo que em caso de a temperatura ultrapassar os 37,8°C a pessoa não poderá realizar a atividade;
IX – Ao identificar profissional ou praticante com sintomas respiratórios ou síndrome gripal, direcionar para a equipe sentinela do Município, remoto ou presencial, sendo condicionado o retorno às atividades mediante orientação de profissional da saúde.
X – Limpeza do ambiente conforme o artigo 4º deste Decreto.
XI – Demais medidas orientadas pela vigilância sanitária do Município.
Art. 19-A. Fica permitida a realização de atividades de dança na modalidade atividade física, devendo para tanto serem seguidos os protocolos previstos na Portaria SES nº. 582/2020, e na Nota Informativa nº 018. COE/SES/RS, neste Decreto, e ainda as seguintes disposições:
I – Ficam vedadas atividades que exijam o contato físico;
II – É obrigatória a utilização de máscara pelo professor e pelo aluno;
III – A atividade preferencialmente deverá ser realizada ao ar livre;
IV – Aferir a temperatura dos praticantes, mediante termômetro digital infravermelho, sendo que em caso de a temperatura ultrapassar os 37,8°C a pessoa não poderá realizar a atividade;
V – A ocupação do local deverá ser de acordo com a classificação da bandeira, sendo que quando o município de Ajuricaba estiver na:
- Bandeira Amarela, 1 (uma) pessoa a cada 6m²;
- Bandeira Laranja, 1 (uma) pessoa a cada 10m²;
- Bandeira Vermelha 1 (uma) pessoa a cada 16m².
Art. 3º. Fica incluído o art. 19-B na redação do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Subseção I –
Quadras Esportivas, Canchas de Bocha, Clubes Sociais, Auditórios, Sedes de Bairros e Congêneres
Art. 19-B. Fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas e campos de futebol privados, para a prática de esportes amadores ou profissionais:
§1º Para a prática esportiva constante do caput devem ser observadas as seguintes regras:
I – Fica vedada por tempo indeterminado a prática esportiva em ambientes públicos (praça, ginásio e etc.);
II – Para fins de funcionamento do local da realização da prática esportiva, a entidade, empresa ou pessoa física por meio de seus representantes, deverão proceder na elaboração de Plano de Contingência, que deverá ser entregue previamente à Vigilância Sanitária de Saúde do Município, para fins de aprovação do mesmo;
- O Plano de Contingência deverá conter: descrição dos grupos envolvidos, medidas de higiene ambiental e pessoal adotadas, estratégias de triagem (aferição de temperatura), não sendo permitido iniciar os jogos sem a aprovação do Plano.
III – Se faz obrigatória a observância das normas técnicas estabelecidas na Nota Informativa nº. 18 – COE/SES/RS;
IV – Deverá ser entregue semanalmente à Vigilância Sanitária a relação dos praticantes, com o nome completo, CPF ou RG, telefone para contato, e obrigatoriamente a relação da aferição da temperatura corporal de cada praticante antes da realização dos jogos e/ou atividades;
V – Não será permitida a presença de público, tanto dentro do espaço quanto fora;
VI – Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local;
VII – No caso de competição em que envolver mais de uma equipe, cada equipe nomeará um representante que será o responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas de controle sanitário relacionadas aos envolvidos e espaço físico;
VIII – Conforme disposto no inciso IV, será obrigatória a aferição da temperatura dos praticantes, com a utilização de termômetro digital infravermelho, sendo que em caso de a temperatura ultrapassar de 37,8°C a pessoa não poderá realizar a atividade;
IX – Afixar cartazes de orientação referente as medidas de prevenção ao Covid-19;
X – Uso obrigatório de máscara até o momento de ingressar no campo, sendo que durante a prática do esporte fica a critério de cada participante o uso ou não da máscara, os atletas que ficarem no banco de reservas devem usar a máscara até o momento de entrar em campo;
XI – ao identificar profissional ou praticante com sintomas respiratórios ou síndrome gripal, direcionar para a equipe sentinela municipal, remoto ou presencial, sendo condicionado o retorno às atividades mediante orientação de profissional da Saúde.
§2º As canchas de bocha permanecem interditadas por tempo indeterminado.
§3º Clubes sociais, Auditórios, Sedes de Bairros e Congêneres devem seguir as normas segmentadas no Decreto Estadual nº 55.240/2020.
I – Fica vedada a utilização de espaços de entretenimento nos clubes sociais, tais como churrasqueiras, praça infantil e etc.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 1º de outubro de 2020.
IVAN CHAGAS
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
JAQUES ANDRÉ MALLMANN
Secretário Municipal de Administração
[/box]