Prefeitura edita novo decreto; medidas valem a partir de hoje
O prefeito de Ajuricaba, Ivan Chagas (MDB) assinou novo Decreto nesta sexta-feira (11) que trata dos horários de abertura e fechamento, além de regras para o atendimento do público pelo comércio durante a pandemia promovida pelo novo coronavírus.
Veja abaixo as mudanças.
NOVAS REGRAS (válidas a partir de hoje)
Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e afins.
Podem funcionar respeitando as regras de distanciamento social e sanitárias previstas nos Decretos estaduais e municipais no horário compreendido entre as 7h às 22h. Após as 22 horas podem adotar a tele-entrega.
Os demais empreendimentos comercias tem autorização para funcionar das 7h da manhã até as 20h, respeitada as regras de distanciamento bem como as sanitárias.
O Toque de recolher está mantido a partir das 23h às 5h sendo que durante este horário apenas é permitido o trânsito de pessoas em caráter de urgência ou que estejam em expediente de trabalho.
REUNIÕES
Eventos como festas e afins continuam suspensos. Porém estão autorizadas Reuniões públicas de relevância/inadiáveis podem ser realizadas desde que adotas as medidas de distanciamento e as sanitárias e desde que autorizadas pelas Secretaria de Saúde.
DAS AULAS
As aulas presenciais das escolas municipais permanecem suspensas em razão da pandemia do covid para fim de preservar a saúde da população.
Abaixo, leia o Decreto na íntegra.
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DECRETO-EXECUTIVO Nº 5.638, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a redação do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ajuricaba/RS, e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO que a 13ª região optou por elaborar um Plano de Cogestão da região, que intermedia a bandeira laranja e a vermelha, ficando a critério do município e do seu quadro epidemiológico restringir algumas atividades,
CONSIDERANDO o aumento de casos de covid-19 em nossa municipalidade e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 3º do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I – DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 3º O funcionamento dos empreendimentos públicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº. 55.240 de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores, e no que segue:
§1º Os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h às 20h, em todo o território municipal, excetuadas as disposições específicas para cada segmento previstas neste Decreto.
§ 2º As lojas de conveniência e postos de combustíveis, em território municipal, poderão funcionar no horário compreendido entre as 6h às 20h, de segunda a domingo, sendo vedado o consumo de produtos bem como a aglomeração de pessoas no local.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, bazar, eletrodomésticos e congêneres só poderão funcionar com um funcionário controlando a entrada e saída de clientes na porta do estabelecimento, sendo limitada a entrada de um cliente para cada colaborador.
§ 4º Fica expressamente proibido o atendimento de clientes que apresentem sintomas respiratórios visíveis.
§ 5º Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 6º É de responsabilidade de todos estabelecimentos empresariais a organização de filas de espera, bem como zelar pelo cumprimento do respeito ao espaço interpessoal de 2 (dois) metros de distância por pessoa.
§ 7º Fica o proprietário do estabelecimento responsável pela observância e cumprimento das medidas sanitárias e restrições do fluxo de pessoas, contidas neste Decreto, sob pena de responsabilidade sanitária e sujeito a sanções especificadas na legislação.
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 6º do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Seção III – Do Comércio em Restaurantes, Bares, Lanchonetes e similares
Art. 6º O comércio realizado em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, além da adoção das medidas determinadas no art. 4º deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa:
§ 1º Os estabelecimentos constantes do caput deste artigo poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h às 22 h, sendo que após este horáriodeverão obrigatoriamente atender ao público por meio de tele entrega, “take away” ou retirada em balcão, ficando o estabelecimento responsável pelo cumprimento das normas sanitárias
§2º Os estabelecimentos constantes do caput deverão, entre outras, observar as seguintes medidas:
I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – Dispor de protetor salivar eficiente durante a jornada de trabalho;
III – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas aguardando a retirada de produtos;
IV – Higienizar os pratos e talheres com água quente e sabão neutro e após imergi-los em solução de hipoclorito na concentração 1%, por 15 minutos.
V – Proibição da disponibilização de mesas e cadeiras junto a parte externa do estabelecimento, como por exemplo a colocação de mesas e cadeiras junto ao passeio público.
VI – Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de no mínimo 2 metros.
VII – O consumo de bebidas e alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares ficam permitidos observando-se o disposto no artigo 4º deste Decreto, sendo recomendado que a atividade, seja realizada por meio de retirada em balcão, serviço de tele entrega e entrega em domicílio, sendo obrigatório o uso de EPI pelo funcionário.
VIII – Fica proibida a utilização do Serviço de Buffet nos estabelecimentos, devendo ser adotado o sistema de pedidos à la carte ou prato feito.
IX – Demais medidas estabelecidas na Portaria SES nº 319 de 2020.
§ 3º. A lotação não poderá exceder a 35% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do Plano de Proteção Contra incêndio (PPCI).
Art. 3º. fica revogado o artigo 6-A do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020:
Subseção I – Dos Bares e Similares (AC DM 5.603/2020)
Art. 6º-A O comércio realizado em bares e similares deverá ser realizado apenas na modalidade tele entrega, entrega em domicílio ou retirada em balcão, evitando-se em qualquer caso a aglomeração de pessoas. (Revogado)
Art. 4º. fica alterado o inciso I do artigo 12 do Decreto-Executivo nº. 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III – Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 12 […]
I – O limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de assentos do local;
Art. 5º. Fica alterada a redação do artigo 16 do Decreto 5.597, de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação
CAPÍTULO II – DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I – Dos Eventos
Art. 9º Fica vedada a realização de eventos de caráter público ou privado, como excursões, cursos presenciais, festas, bailes, formaturas e de qualquer evento de natureza similar que ocasione a aglomeração de pessoas no mesmo espaço.
§ 1º. Ficam excetuadas as reuniões públicas para definição de questões imprescindíveis ao interesse público ou privado, devidamente comprovadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º no caso de realização de reuniões públicas deverão ser observadas as regras sanitárias e de distanciamento previstas neste decreto.
§3º A lotação não poderá exceder a 35% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do Plano de Proteção Contra Incêndio (PPCI).
Art. 6º. Fica alterada a redação do artigo 16 do Decreto 5.597, de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV – Das Escolas Públicas e Privadas
Art. 16. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades presenciais em escolas de ensino infantil, fundamental e médio, dos estabelecimentos de ensino técnico e profissionalizante e demais estabelecimentos de ensino congêneres.
§ 1º A suspensão das aulas presenciais permanecerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº. 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º As medidas previstas no caput deste artigo se aplicam às instituições públicas e privadas.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 11 de setembro de 2020.
IVAN CHAGAS
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
JAQUES ANDRÉ MALLMANN
Secretário Municipal de Administração
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