Utilidade pública

Executivo volta a proibir atendimento noturno em bares e restaurantes

Regime de tele-entrega poderá funcionar normalmente

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Com novo aumento no número de casos e a entrada da região na bandeira vermelha do distanciamento controlado no Rio Grande do Sul, o município de Ajuricaba editou novamente o Decreto Municipal que trata da pandemia do Covid-19.

No primeiro decreto, de março, os estabelecimentos comerciais foram proibidos de realizar o atendimento presencial do público. Em maio, o Executivo cedeu e permitiu que bares e restaurantes abrissem à noite, respeitando a capacidade máxima de 50% de lotação do espaço.

Agora, o novo decreto volta a proibir a abertura dos bares e restaurantes no período noturno, sendo permitido somente o regime de tele-entrega ou de retirada de produtos. Ainda, no período diurno, que compreende o horário das 5 às 18 horas, o limite de clientes é estabelecido em 35% da capacidade, com distanciamento de mesas em 2 metros.

Igrejas, templos e locais de celebrações religiosas também tem alterado a capacidade máxima permitida. Antes o limite era estabelecido em 25%, agora, em 15% da capacidade máxima.

Leia abaixo a nova redação do Decreto Municipal n° 5.633, de 01/09/2020, disponível também neste link.

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.633, DE 01/09/2020
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO-EXECUTIVO Nº 5.597 DE 30 DE MARÇO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ajuricaba/RS, e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO que a 13ª região optou por elaborar um Plano de Cogestão da região, que intermedia a bandeira laranja e a vermelha, ficando a critério do município e do seu quadro epidemiológico restringir algumas atividades,

CONSIDERANDO o aumento de casos de covid-19 em nossa municipalidade e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA
Art. 1º Fica incluído na redação do art. 2º do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, o §ª 7º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º […]§ 7º fica instituído como medida excepcional o Recolhimento Domiciliar Noturno Programado em todo território Municipal no horário compreendido das 23h às 5h com a finalidade de diminuir a circulação de pessoas em vias públicas.
I – Fica permitida a circulação somente de trabalhadores a serviço das atividades essenciais, e nos casos de necessidade e urgência devidamente comprovados.”Art. 2º Fica alterada a redação dos § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, sendo que os demais dispositivos do artigo mencionado permanecem inalterados
“CAPÍTULO I – DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 3º […]§ 1º Os estabelecimentos comerciais somente poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e às 18h, em todo o território municipal, sendo que após este horário os restaurantes, bares. lancherias e similares deverão obrigatoriamente atender ao público por meio de tele entrega, “take away” ou retirada em balcão, ficando o estabelecimento responsável pelo cumprimento das normas sanitárias expressas neste Decreto bem como na Portaria SES nº 319 de 2020.
I – O número de clientes dentro do estabelecimento não poderá exceder a 50 % da sua capacidade para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações.
II – Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de no mínimo 2 metros.
III – Demais medidas estabelecidas na Portaria SES nº 319 de 2020.
§ 2º O consumo de bebidas e alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares ficam permitidos observando-se o disposto no artigo 4º deste Decreto, devendo, a atividade, ser realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de tele entrega e entrega em domicílio, sendo obrigatório o uso de EPI pelo funcionário.
I – O consumo de produtos no interior de restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares ficam permitidos no horário das 7h às 18h, sendo que após este horário deverão adotar obrigatoriamente os sistemas de tele entrega ou “take away” (retirada).
II – Fica proibida a utilização do serviço de “buffet” nos estabelecimentos, devendo ser adotado o sistema de pedidos à la carte ou prato feito.
§ 3º As lojas de conveniência e postos de combustíveis, em território municipal, poderão funcionar no horário compreendido entre as 6h e as 20h, de segunda a domingo, sendo vedado o consumo de produtos bem como a aglomeração de pessoas no local.”Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Seção III – Do Comércio em Restaurantes, Bares e Lancherias e similares

Art. 6º […]Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 35% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do Plano de Proteção Contra incêndio (PPCI)”Art. 4º fica alterado o inciso I do artigo 12 do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III – Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 12 […]I – O limite máximo de 15% (quinze por cento) da capacidade de assentos do local;
II – […]III – […]IV – […]V – […]”Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de 2 de setembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 1º de setembro de 2020.

IVAN CHAGAS
Prefeito
Registre-se e Publique-se.

JAQUES ANDRÉ MALLMANN
Secretário Municipal de Administração

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