Prefeitura de Ajuricaba faz novo decreto; veja o que muda
Academias podem voltar a funcionar, mas com atendimento individualizado
O prefeito de Ajuricaba, Ivan Chagas (MDB), assinou ontem novo Decreto Executivo que trata das disposições sobre o enfrentamento do novo coronavírus no município. O decreto segue as normas baseadas no Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, onde permanecem suspensos, em todo território municipal, toda e qualquer atividade que gere aglomerações de pessoas, como jogos, encontros, eventos, bailes, festas de qualquer natureza e em qualquer ambiente (fechado ou aberto), sendo que, conforme Código Penal Artigo 268, qualquer pessoa ou grupo de pessoas que infringir esta determinação poderá ser autuado através de Termo Circunstanciado e terá que responder pelo seu ato.
As medidas sanitárias de distanciamento social são de caráter obrigatório para todas as pessoas residentes no município e também aos visitantes, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de COVID-19.
Principais destaques do novo decreto
- Uso obrigatório de máscaras, inclusive em vias públicas.
- Academia poderão atender de forma individualizada ou por coabitante (residente no mesmo ambiente familiar).
- Treino de atletas poderá ser realizado de forma individualizada.
- Restaurantes poderão funcionar das 7 às 18 horas, somente à la carte ou prato feito. Buffet estão proibidos.
- Hotéis poderão trabalhar com 60% da capacidade.
- Brigada Militar atuará com maior ênfase nos regramentos relacionados ao isolamento social.
- Os estabelecimentos deverão adotar horários ou setores exclusivos para idosos e grupo de risco.
Leia o decreto na íntegra:
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DECRETO-EXECUTIVO Nº 5.609, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Altera a redação do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ajuricaba/RS, e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Ajuricaba, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º […]
§ 5º o distanciamento social previsto no §1º deste artigo compreende a recomendação de evitar a circulação de pessoas em vias públicas, tanto urbanas quanto rurais, visitas intrafamiliares e entre amigos, principalmente quando se tratar de pessoas de municípios distintos.
§ 6º Recomenda-se ainda a toda população que se evite viagens desnecessárias para fora do município, salvo em casos extremamente necessários, como a trabalho e em razão de atendimentos de saúde, entre outros da mesma natureza.
Art. 2-A […]
§ 2º Ficam interditados, no território do Município, praças e parques públicos e privados, e as águas internas.
Art. 3. O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores, e no que segue:
§2º […]
II – Fica proibida a utilização do serviço de “buffet” nos estabelecimentos, devendo ser adotado o sistema de pedidos à la carte ou prato feito.
Art. 3-A. afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Subseção I
Do uso obrigatório de máscara de proteção facial
Art. 4-A. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
Subseção II
Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Art. 4-B. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Das Indústrias e do Comércio em Geral
Art. 5º […]
V – Criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto. Estadual como Municipal.
Seção VII
Das Academias e Centros de Treinamento
Art. 19. Fica autorizado o funcionamento das academias e centros de treinamento, que deverão atender obrigatoriamente de forma individualizada e com hora marcada.
§1º poderá haver atendimento de coabitantes no mesmo horário;
§2º deverão ser adotadas as medidas sanitárias previstas nesse Decreto após cada atendimento, além das seguintes:
I – Higienização de cada equipamento após a sua utilização com álcool 70%.
II – Uso individual de toalha;
III – uso obrigatório de máscara respiratória;
IV – Uso individualizado de garrafas com água;
V – manter o ambiente arejado, com a abertura de janelas, portas e outros;
VI – demais medidas orientadas pela vigilância sanitária do Município.
Subseção – I
Quadras Esportivas, Canchas de Bocha, Clubes Sociais, Auditórios, Sedes de Bairros e Congêneres
Art. 19-A. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, auditórios, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.
Seção – VIII
Do setor hoteleiro
Art. 20. O setor hoteleiro poderá funcionar com 60% da ocupação de seus quartos, observadas as regras sanitárias específicas.
Art. 27. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será adotada a escala de revezamento de sua jornada, e ou, dispensado do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílios.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 15 de maio de 2020.
IVAN CHAGAS
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
JAQUES ANDRÉ MALLMANN
Secretário Municipal de Administração
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