Novo decreto flexibiliza comércio em Ajuricaba
Decreto foi disponibilizado no site da prefeitura na tarde de hoje
O prefeito municipal de Ajuricaba, Ivan Chagas (MDB), publicou na tarde de hoje um novo decreto que estipula as regras para o comércio no município. Na atualização, fica mais flexível o atendimento ao público pelo comércio da cidade.
As principais mudanças estão relacionadas a permanência de público dentro dos estabelecimentos. Veja abaixo:
- o comércio poderá funcionar das 07h às 18h, exceto restaurantes e lancherias que podem atender – apenas em regime de tele-entrega – após este horário;
- o consumo de alimentos no interior de restaurantes, padarias, lancherias e similares ficam permitidos entre 7h e 18h, mas é obrigatório o uso de máscara pelos funcionários ou colaboradores e clientes que adentrarem ao estabelecimento;
- estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, bazar, eletrodomésticos e congêneres só poderão funcionar com um funcionário controlando a entrada e saída de clientes na porta do estabelecimento, sendo limitada a entrada de um cliente para cada colaborador, preferencialmente com hora agendada;
- é expressamente proibido o atendimento de clientes que apresentem sintomas respiratórios visíveis;
Ainda, para restaurantes e lancherias há mais regras indicadas no decreto, que pode ser lido na íntegra abaixo:
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DECRETO-EXECUTIVO Nº 5603 , DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Altera a redação do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ajuricaba/RS, e,
CONSIDERANDO a edição por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul do Decreto nº. 55.184, de 15 de abril de 2020, que alterou o Decreto nº 5.154 de 1º de abril de 2020 que “reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências. ”
CONSIDERANDO o parecer da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Ajuricaba no qual foram dadas diretrizes para a normatização das condutas adotadas no município para o enfrentamento do Coronavírus
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a redação do Decreto-Executivo nº 5.597 de 30 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública, no Município de Ajuricaba, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.
Art. 2º […]
§ 4º Recomenda-se de forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade a não circulação de pessoas com idade superior a 60 anos de idade, salvo casos de extrema urgência e necessidade e sempre que possível utilizando-se de máscara.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 3º O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, e alterações posteriores, e no que segue:
§1º Os estabelecimentos comerciais só poderão funcionar no horário das 7h às 18h, em todo o território municipal, com exceção dos restaurantes e lancherias que poderão funcionar após esse horário com serviço de tele entrega, “take away” ou retirada em balcão, ficando vedado em todo caso a aglomeração de pessoas.
§ 2º O consumo de alimentos no interior de restaurantes, padarias, lancherias e similares ficam permitidos observando o disposto no artigo 4° deste Decreto, devendo, a atividade, ser realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de tele entrega e entrega em domicílio, sendo obrigatório o uso de EPI pelo funcionário.
I- o consumo de alimentos no interior de restaurantes, padarias, lancherias e similares ficam permitidos no horário das 07h às 18h, sendo que após este horário deverão adotar sistema de tele entrega ou “take away” (retirada).
§ 3º. As lojas de conveniência e postos de combustíveis, em território municipal, poderão funcionar no horário compreendido entre as 6h e as 20h, de segunda a domingo, sendo vedado o a aglomeração de pessoas no local.
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, bazar, eletrodomésticos e congêneres só poderão funcionar com um funcionário controlando a entrada e saída de clientes na porta do estabelecimento, sendo limitada a entrada de um cliente para cada colaborador, preferencialmente com hora agendada.
§ 5º. Fica expressamente proibido o atendimento de clientes que apresentem sintomas respiratórios visíveis.
§ 6º. Sempre que possível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 7º. É de responsabilidade de todos estabelecimentos empresariais a organização de filas de espera, bem como zelar pelo cumprimento do respeito ao espaço interpessoal de 2 (dois) metros de distância por pessoa.
§ 8º. Fica o proprietário do estabelecimento responsável pela observância e cumprimento das medidas sanitárias e restrições do fluxo de pessoas, contidas neste Decreto, sob pena de responsabilidade sanitária e sujeito a sanções especificadas na legislação.
Seção I
Medidas Sanitárias Obrigatórias
Art. 4° […]
IX- Determinar a Utilização obrigatória de máscara pelos funcionários ou colaboradores e clientes que adentrarem ao estabelecimento, conforme Nota Técnica Conjunta do Centro Estadual de Vigilância em Saúde-CEVS.
X- Outras medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades locais.
Art. 5-A – (revogado)
Seção – III
Do Comércio em Restaurantes, Lancherias e similares
Art. 6° – O comércio realizado em restaurantes, lanchonetes e similares, além da adoção das medidas determinadas no art. 3º e 4º deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa:
§ 4° Higienizar os pratos e talheres com água quente e sabão neutro e após imergi-los em solução de hipoclorito na concentração 1%, por 15 minutos.
§ 5º Proibição da disponibilização de mesas e cadeiras junto a parte externa do estabelecimento, como por exemplo a colocação de mesas e cadeiras junto ao passeio público.
Parágrafo único: A lotação não poderá exceder a 20% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Proteção Contra Incêndio (PPCI).
Subseção – I
Dos Bares e Similares
Art. 6-A – o comércio realizado em bares e similares deverá ser realizado apenas na modalidade tele entrega, entrega em domicílio ou retirada em balcão, evitando-se em qualquer caso a aglomeração de pessoas.
Seção – IV
Das instituições bancárias e financeiras, lotéricas e correspondentes bancários
Art. 7° […]
II – O atendimento interno dos clientes será realizado de forma unitária, de preferência com agendamento prévio, sendo possibilitado o atendimento no caixa presencial e no caixa eletrônico e de apenas um setor bancário por vez, tendo cuidado para não agendar dois ou mais clientes simultaneamente.
V- […]
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, da observância da etiqueta respiratório e uso obrigatório de máscara.
CAPITULO II- DAS RESTRIÇOES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PUBLICOS OU DE USO PUBLICO
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 12. Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões as seguintes medidas:
I – O limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de assentos do local;
II – Adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
III – observem as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto;
IV – Orientem seu respectivo público acerca da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante a celebração, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória.
V – o uso obrigatório de máscaras nas igrejas.
Seção V – Da prestação de Serviços
Art. 17. Os estabelecimentos de serviços em geral, tais como, escritórios, consultórios, imobiliárias, consultórios médicos e odontológicos, clinicas de fisioterapia, psicologia e afins, centros estéticos, salões de beleza, estúdios fotográficos e de filmagem e congêneres, pet shops, bem como profissionais autônomos, deverão adotar atendimento por agendamento, observado o intervalo entre um atendimento e outro de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo necessário cumprir com as medidas sanitárias previstas neste Decreto.
§1° O proprietário fica responsável pelo cumprimento das regras sanitárias, bem como fica vedado o atendimento de clientes com sintomatologia respiratória, sob pena de responsabilização sanitária.
§2° Em todos os serviços é obrigatório o uso de máscara, sendo que os serviços de saúde devem respeitar a nota técnica n°004/2020 da ANVISA para utilização de EPI.
Art. 29. Ficam autorizadas a realização de licitações públicas presenciais.
§1º Dentro do possível o órgão responsável deverá optar por procedimentos eletrônicos.
§2º Quando realizadas sessões presenciais de licitação deverão ser seguidas medidas sanitárias e de higiene cabíveis, dentre outras, as seguintes:
a) Distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros.
b) Uso de máscara pelos participantes do certame.
c) Disponibilização do álcool em gel 70% aos envolvidos.
d) Demais medidas elencadas neste Decreto.
Art. 36. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 24 deste Decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AJURICABA/RS, em 16 de abril de 2020.
IVAN CHAGAS
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
JAQUES ANDRÉ MALLMANN
Secretário Municipal de Administração
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